MEDIDA DE SEGURANÇA - Resumo, - Biblioteca - Biblioteka - Library, - EBOOKs PORTUGUÊS

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//-->MEDIDA DE SEGURANÇAA quem se aplica a medida de segurança?Àqueles  que  praticam  crimes  e  que,  por  serem  portadores  de  doençasmentais,  não  podem  ser  considerados  responsáveis  pelos  seus  atos  e,portanto, devem ser tratados e não punidos.Medida de Segurança é pena?Não.  A  medida  de  segurança  é  tratamento  a  que  deve  ser  submetido  oautor de crime com o fim de curá­lo ou, no caso de tratar­se de portador dedoença  mental  incurável,  de  torná­lo  apto  a  conviver  em  sociedade  semvoltar a delinqüir (cometer crimes).Quem  está  sujeito  à  medida  de  segurança  pode  ser  tratado  emPresídio?Não.  O  artigo  96  do  Código  Penal  determina  que  o  tratamento deverá serfeito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessáriainternação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação,o  tratamento  será  ambulatorial  (a  pessoa  se  apresenta  durante  o  dia  emlocal próprio para o atendimento), dando­se assistência médica ao paciente.Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Códigodiz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado,e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratardoente mental.Qual o prazo de duração da medida de segurança?O  prazo  mínimo  deve  ser  estabelecido  pelo  Juiz  que  aplica  a  medida  desegurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto peloCódigo  Penal  prazo  máximo  de  duração  da  medida  de  segurança.  Noentanto,  como  a  Constituição  Federal  determina  que  no  Brasil  não  haverápena de caráter  perpétuo  e  que  o  tempo  de  prisão  não  excederá  30  anos(art.  75  do  CP)  é  possível  afirmar  que  a  medida  de  segurança  não  podeultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com ainternação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não suapunição,  30  anos  é  um  prazo  bastante  longo  para  se  conseguir  esseobjetivo.Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido à medida desegurança?Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque entendeu­se que elanão  era  portadora  de  doença  mental  e  só  os  doentes  mentais  necessitamdo  tratamento  proporcionado  pela  medida  de  segurança.  O  que  podeocorrer  é  que  durante  o  cumprimento  da  pena,  o  sentenciado  apresentedistúrbios  mentais  e,  somente  nesse  caso,  o  Juiz  da  execução  podesubstituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário(art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada  a  recuperação  dointerno  ele  deverá  retornar  ao  Presídio  e  continuar  a  cumprir  sua  pena.Nesse  caso,  o  período  de  internação  é  contado  como  tempo  decumprimento de pena. Por exemplo: três anos de pena, cumpre um ano,fica doente, permanece um ano em tratamento e se recupera. Resta­lhe acumprir mais um ano.E se terminar a pena e o preso não estiver curado?O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que osentenciado  tinha  a  cumprir.  Assim,  se  a  pena  terminar  sem  que  otratamento  tenha  surtido  efeitos,  o  sentenciado  terá  que  ser  posto  emliberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem maispoderes para mantê­lo sob sua custódia.E  se  cumprida  integralmente  a  pena,  verificar­se  que  o  preso  possuidoença mental e que poderá voltar a delinqüir, é possível submetê­lo ainternação para tratamento ?Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual aplica­se  ou  pena  ou  medida  de  segurança,  jamais  as  duas  juntas.  Cabe  aoEstado  zelar  pelo  cumprimento  adequado  quer  na  medida  de  segurança,quer  na  pena.  Para  que  isso  fosse  possível,  a  periculosidade  deveria  semanifestar  antes  do  término  da  pena,  diagnosticada  por  meio  de  laudomédico encaminhado ao Juiz de conversão (de cumprimento de pena parainternação  para  tratamento).  O  artigo  10  da  LEP  diz  que  cabe  ao  Estadofornecer tratamento adequado à cura ou recuperação do detento, mas nãopode  garantir  a  cura  de  doenças  mentais,  até  porque  há  algumasincuráveis. Mas, vale lembrar, a internação não pode ultrapassar o limite dapena original.O internado tem seus direitos preservados?Sim.  O  artigo  3º  da  LEP  assegura  aos  presos  e  aos  internados  todos  osdireitos  não  atingidos  pela  sentença  ou  pela  lei.  Entre  os  direitos  dointernado  estão  o  de  ser  tratado  dignamente,  em  local  adequado  e  porprofissionais  competentes;  o  de  ser  submetido  a  tratamento  adequado  aproporcionar  sua  cura  e  recuperação  e  conseqüente  retorno  ao  convíviosocial; o direito de ser submetido à perícia médica anual para verificação dacessação de periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de suaconfiança ou, na ausência, por profissional nomeado pelo Juiz (art. 41 c/c.art. 42 e arts. 99, 100 e 101 da LEP).Quem pode determinar a desinternação e como ela se dá?Se  ficar  constatada  através  de  perícia  médica  que  ocorreu  a  cessação  dapericulosidade (a pessoa não está mais doente), o Juiz da execução penaldeverá determinar a desinternação condicional do interno. A  desinternaçãoserá  condicional  pelo  prazo  de  um  ano.  Se  nesse  período  o  liberado  nãopraticar fato que indique persistência da periculosidade, estará encerrada amedida de segurança. Ele volta a ser um cidadão comum e livre.SUMÁRIO   APRESENTAÇÃO    PREFÁCIO    INÍCIOINÍCIO [ Pobierz całość w formacie PDF ]

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